Lei para espaços Pet Friendly em Curitiba é aprovada e entra em vigor dia 28/12/2023. Saiba o que muda.

Lei para espaços Pet Friendly em Curitiba é aprovada e entra em vigor dia 28/12/2023. Saiba o que muda. Aprovadas pela Câmara Municipal de Curitiba (CMC) no começo de junho, as regras para o funcionamento dos espaços pet friendly foram sancionadas pelo prefeito da capital, Rafael Greca, e a partir de 28 de dezembro, a lei municipal 16.179/2023 estará em vigor.

Apresentada pelos vereadores Jornalista Márcio Barros (PSD) e Nori Seto (PP) em dezembro de 2022, o projeto de lei (005.00199.2022) foi aprovado pela CMC em 02 de junho e elenca novas regras para o ingresso e circulação de animais de estimação nos estabelecimentos comerciais da cidade. Veja a lei na integra:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive shopping centers, hotéis, restaurantes, bares e similares, que optarem por permitir o ingresso e permanência de animais em seus espaços devem observar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As diretrizes da Política Municipal de Proteção Animal contidas na Lei nº 15.852, de 1º de julho de 2021, pautarão o fiel cumprimento desta Lei, com vistas a resguardar, principalmente, o bem-estar animal.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão manter em local visível uma placa ou adesivo informando que naquele estabelecimento são permitidas a entrada e a permanência de animais.

Parágrafo único. A fim de cientificar os tutores de animais e demais clientes, além da placa ou adesivo de que trata o caput do art. 2º, os estabelecimentos também deverão disponibilizar para ciência e leitura as regras veiculadas nesta Lei.

Art. 3º Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos mencionados nesta Lei:

I – todos os animais devem estar sob supervisão e controle de um adulto;

II – os animais devem ser mantidos sempre sob o controle do tutor, não podendo circular livremente pelo estabelecimento, nem serem deixados desacompanhados, tampouco amarrados a objetos ou móveis;

III – os animais de estimação podem ser levados para o banheiro para acompanhar o seu tutor, mas não podem utilizar as pias para beber água ou se higienizar;

IV – os tutores de animais de estimação devem trazer consigo embalagens adequadas para recolher resíduos e, se necessário, lenços de limpeza, devendo evitar que os seus animais de estimação façam as suas necessidades dentro dos estabelecimentos; caso aconteça, o tutor deve recolher imediatamente os resíduos, notificando o estabelecimento para que a área seja desinfetada pela equipe de limpeza;

V – para garantir a segurança dos clientes e evitar situações de perigo ou desconforto para pessoas ou para os animais, o estabelecimento reserva-se o direito de controlar a entrada de animais de estimação que representem perigo, conforme caput do art. 5º;

VI – é proibida a entrada e permanência de animais em praças de alimentação, a não ser que o local disponibilize espaços reservados para esse fim;

VII – para garantir o bem-estar animal, os estabelecimentos Pet Friendly deverão ser adequadamente ventilados, iluminados e destinar local para o fornecimento de água potável para o consumo dos animais de estimação, cabendo aos tutores portarem utensílio apto a captá-la.

Parágrafo único. Ficará a critério do estabelecimento a permissão, ou não, da entrada e permanência de animais, assim como os portes e espécies permitidos no local.

Art. 4º A entrada ou a permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, preparem ou comercializem produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas às boas práticas sanitárias e, principalmente, às seguintes normas de conduta:

I – os colaboradores do estabelecimento devem ser proibidos de entrar em contato com os animais enquanto estiverem manuseando alimentos, bebidas ou utensílios de cozinha;

II – o estabelecimento disponibilizará desinfetante (álcool 70%) para as mãos;

III – os animais devem estar sempre sob o controle do seu tutor, seja em guia, caixa apropriada, carrinho ou afins, não podendo circular livremente pelo estabelecimento nem serem deixados desacompanhados, tampouco amarrados a objetos ou móveis;

IV – as cadeiras e mesas devem ser higienizadas após a saída do tutor e seu animal;

V – os resíduos orgânicos dos animais não podem ser deixados para trás e devem ser retirados imediatamente pelo tutor, devendo o estabelecimento disponibilizar lixeiras para os resíduos dos animais;

VI – é vedado o ingresso dos animais em áreas de uso exclusivo do estabelecimento, devendo ser mantidos distantes das áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento e preparo de bens alimentícios.

  • 1º Entende-se como espaço reservado, para os fins do caput do art. 4º, a área de consumação destinada para os tutores e seus animais.
  • 2º O estabelecimento pode se recusar a servir um cliente se ele não puder controlar seu animal ou se seu animal estiver se comportando de maneira que comprometa ou ameace comprometer a saúde ou a segurança de qualquer pessoa presente no local, incluindo, mas não limitado, as violações e potenciais violações de qualquer código de saúde aplicável ou qualquer outra normativa.

Art. 5º Os estabelecimentos podem reservar-se o direito de recusar a entrada ou impedir a circulação de animais de estimação que representem perigo ou que possam afetar negativamente o normal funcionamento do local, o conforto ou a segurança dos clientes, dos funcionários e dos outros animais de estimação.

Parágrafo único. O estabelecimento pode solicitar que o tutor de um animal de estimação deixe imediatamente o local, quando este violar, ou infringir qualquer uma das disposições desta Lei, ou ameaçar o bem-estar e a segurança dos clientes, devido ao seu comportamento, ruído ou falta de higiene.

Art. 6º O tutor é responsável pelos danos que seu animal causar a outra pessoa ou ao próprio estabelecimento.

Art. 7º A entrada e a permanência de cão-guia para deficientes visuais e cães de assistência são permitidas em todos os estabelecimentos públicos ou privados que sejam abertos à frequência coletiva, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º Não se aplica a presente Lei aos estabelecimentos cujo modelo de negócio seja baseado na interação direta dos clientes e colaboradores com os animais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 8º sujeitar-se-ão a regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, com 15 (quinze) dias para adequação;

II – na hipótese de descumprimento dos preceitos de higiene que possam colocar em risco a saúde dos frequentadores do estabelecimento, notificar-se-á a vigilância sanitária.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

(005.00199.2022 com substitutivo geral 031.00020.2023)

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